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Requerimento - (55944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e Outros)
Requer o registro da Frente Parlamentar da Agricultura.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base da Resolução nº 255/2012, requeremos o registro da Frente Parlamentar da Agricultura, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, composta pelos parlamentares que este subscrevem, instituída para promover e acompanhar atividades legislativas, dentre outras ações, visando estabelecer um foro permanente de debates durante esta legislatura com a finalidade de debater e promover melhorias das políticas públicas em defesa do desenvolvimento do setor agrícola no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O registro da Frente Parlamentar da Agricultura tem o objetivo principal de consolidar a busca pelo desenvolvimento e sustentabilidade do setor agrícola no Distrito Federal.
A agricultura consiste num tipo de atividade desenvolvida pelo homem e, que o relaciona com a terra de uma forma metódica e sistemática, tendo como objetivo a produção de alimentos. A agricultura é, portanto, uma forma de artificialização do meio natural e que vai desde a preparação do solo e sementeira. até a colheita e armazenamento, passando pela conservação e irrigação das culturas, combate as pragas e a diversos outros tipos de condicionalismos naturais, e ainda, atividades de melhoria de espécies vegetais e animais. Estas atividades podem ser efetuadas de uma forma mais tradicional, utilizando predominantemente o trabalho manual e o auxílio da força animal, ou de uma forma mais moderna, com um elevado grau de mecanização e recorrendo a tecnologias avançadas.
Nesse contexto, o espaço rural no Distrito Federal é composto por mais de dezenove mil propriedades rurais caracterizadas pelo desenvolvimento de atividades agrícola e não agrícolas organizadas por: associações de produtores, cooperativas, conselhos de desenvolvimento rural sustentável e a federação da agricultura e pecuária do Distrito Federal.
A multifuncionalidade desse setor é também caracterizada pela presença de agroindústrias, empreendimentos ligados ao turismo rural, propriedades da base ecológica e propriedades voltadas para a produção de produtos orgânicos. Das propriedades das regiões sul e norte, além, de países do MERCOSUL e da América do Norte.
Nesse contexto, a "Frente Parlamentar da Agricultura" buscará, ainda, mapear as necessidades do setor agrícola nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, possuindo como finalidade a criação de propostas legislativas que impulsionem o mercado de bens e serviços ligados à agropecuária e ao agronegócio local, que deem suporte ao desenvolvimento agrícola e à capacitação técnica das pessoas envolvidas na produção.
A Frente Parlamentar da Agricultura, tem por finalidade garantir um espaço para um amplo debate sobre as ações a serem implantadas a fim de apoiar, incentivar e desenvolver as atividades relacionadas ao setor agrícola no nosso Distrito Federal, disseminando desta forma o tema e sua importância.
As discussões são de suma importância para o crescimento do Distrito Federal e na geração de oportunidades de crescimento para o desenvolvimento sustentável da agricultura.
A Frente Parlamentar tem como finalidade, dentre outras:
I - acompanhar a política oficial de desenvolvimento da agricultura manifestando-se quanto aos seus aspectos mais importantes da sua aplicabilidade;
II - promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes ao exame da política de desenvolvimento da agricultura, divulgando seus resultados;
III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de Assembleias Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal visando o aperfeiçoamento recíproco das políticas agrícolas;
IV - procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente Agricultura no Distrito Federal, articulando com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do terceiro setor, afim de incentivar a adoção de políticas públicas para o setor agrícola;
V - conhecer e auxiliar na divulgação de novos métodos e processos que fomentam a agricultura do Distrito Federal; e
VI - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da agricultura do Distrito Federal, junto a todos os Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas.
Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
A Frente Parlamentar pretende, dentre outras ações, ampliar o debate do tema para fortalecer o debate sobre políticas públicas voltadas ao setor agrícola no âmbito do Distrito Federal.
A criação da referida Frente Parlamentar, será composta por vários deputados, onde atuará com a apresentação de temáticas e projetos, com a realização de seminários, audiências públicas, palestras, conferências e outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada.
Seguem anexos, ata de fundação e constituição da mencionada Frente Parlamentar, bem como o seu estatuto e a relação das assinaturas de deputados que aderiram à nova entidade, destacando que serei a representante da respectiva Frente Parlamentar perante a esta Casa de Leis, para prestação das informações necessárias junto à Mesa Diretora.
A Frente Parlamentar é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com o desenvolvimento de ações em favor do desenvolvimento do setor agrícola.
Neste sentido, solicitamos o registro da “FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA”, utilizando das prerrogativas inerentes a Mesa Diretora do Poder Legislativo, para atuar de forma eficaz ao interesse público.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:15:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 14:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2023, às 09:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA DEFESA, REORGANIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar. nos termos da Resolução nº 255. de 2012.
Parágrafo Único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal:
I - Defender o fortalecimento da atenção primária do Distrito Federal, incentivando a criação de mais equipes e a destinação de recursos para a sua organização e seu fortalecimento enquanto política pública de saúde;
II - Acompanhar e fiscalizar programas e políticas públicas voltadas à atenção primária de saúde, promovendo a integração e transversalidade entre eles;
III - Promover o intercâmbio com entes assemelhados de Casas Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal para o aperfeiçoamento recíproco das respectivas políticas e da sua atuação;
IV -- Articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com as entidades empresariais que tenham interface com o serviço público, não-governamentais e do Terceiro Setor. o acompanhamento das políticas e programas voltados aos servidores públicos e ao serviço público;
V - Sugerir, incentivar e promover, onde e quando couber:
a) a produção de material didático, comunicacional e promocional alusivo ao tema da Frente;
b) a realização de campanhas de divulgação das normas legais existentes e proposições normativas em tramitação;
c) a promoção do intercâmbio de informações entre os diversos órgãos e entidades do Poder Público e do setor privado. garantindo a participação das representações de servidores em tais fóruns.
VI - Realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
a) promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio pedido de estudos e organização de eventos;
b) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações;
c) garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos; IV – promover a produção e a divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos sobre modelos de serviços público eficientes e;
d) fortalecer e utilizar-se do conhecimento científico e tecnológico da comunidade acadêmica de alto nível, bem como apoiar as relações políticas que possam embasar e viabilizar propostas de desenvolvimento entre os membros da Frente.
Art. 3º A Frente para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;
II - Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Estatuto da Frente;
II - Aprovar, modificar ou revogar. total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
III - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
IV - Examinar e referendar os ates praticados pelo Conselho Executivo. aprovando seus relatórios e pareceres;
V - Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
VI - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo;
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia-Geral
§1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivos;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivos;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal.
Art. 9º A Deputada Distrital Dayse Amarilio é a representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Brasília, 16 de janeiro de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 16:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 20:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 17:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 18:48:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 17:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeremos, nos termos da Resolução nº 255/2012, a criação e o registro da Frente Parlamentar Frente Parlamentar de apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS, que atuará em defesa da efetiva implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) refletem a agenda mundial adotada durante a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em setembro de 2015. São 17 (dezessete) objetivos e 169 (cento e sessenta e nove) metas a serem atingidos até o ano de 2030.
A agenda prevê ações mundiais nas áreas de erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura, saúde, educação, igualdade de gênero, redução das desigualdades, energia, água e saneamento, padrões sustentáveis de produção e de consumo, mudança do clima, cidades sustentáveis, proteção e uso sustentável dos oceanos e dos ecossistemas terrestres, crescimento económico inclusivo, infraestrutura, industrialização, entre outros.
Os temas podem ser divididos em quatro dimensões principais:
Social: relacionada às necessidades humanas, de saúde, educação, melhoria da qualidade de vida e justiça.
Ambiental: trata da preservação e conservação do meio ambiente, com ações que vão da reversão do desmatamento, proteção das florestas e da biodiversidade, combate à desertificação, uso sustentável dos oceanos e recursos marinhos até a adoção de medidas efetivas contra mudanças climáticas.
Econômica: aborda o uso e o esgotamento dos recursos naturais, a produção de resíduos, o consumo de energia, entre outros.
Institucional: diz respeito às capacidades de colocar em prática os ODS.
Os ODS foram construídos em um processo de negociação mundial, que teve início em 2013 e contou com a participação do Brasil. Com efeito, cumpre recordar que o Brasil se posicionou de forma firme em favor de contemplar a erradicação da pobreza como prioridade entre as iniciativas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
A criação desta frente parlamentar terá como objetivo fomentar iniciativas Legislativas, a Fiscalização da implementação dos ODS pelo Poder Executivo, de Políticas Públicas e de mobilização social para a promoção e difusão dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS no âmbito do Distrito Federal.
Recorde-se o fato de que, no ano de 2016, o então Governador do Distrito Federal anunciou a adesão do Distrito Federal à agenda 2030 (Disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-10/governo-de-brasilia-adere-aos-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-da-onu. Acesso em 12.1.2023, às 8h39), o que reforça, sobremaneira, a conveniência e a viabilidade da criação da referida Frente.
Por todo esse quadro aqui relatado e que requeremos o registro da Frente Parlamentar de apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 08:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 17:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 16:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 18:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 17:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:05:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 11:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 13:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:04:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PAULA BELMONTE - (55946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA
Em janeiro de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - acompanhar a política oficial de desenvolvimento da agricultura manifestando-se quanto aos seus aspectos mais importantes da sua aplicabilidade; II - promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes ao exame da política de desenvolvimento da agricultura, divulgando seus resultados; III - promover o intercâmbio com entes assemelhados de Assembleias Legislativas de outros Estados, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal visando o aperfeiçoamento recíproco das políticas agrícolas; IV - procurar, de modo contínuo, o aperfeiçoamento da legislação referente Agricultura no Distrito Federal, articulando com os órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Ministério Público do Distrito Federal, bem como com as entidades empresariais, não-governamentais e do terceiro setor, afim de incentivar a adoção de políticas públicas para o setor agrícola; V - conhecer e auxiliar na divulgação de novos métodos e processos que fomentam a agricultura do Distrito Federal; e VI - apoiar as instituições interessadas no desenvolvimento da agricultura do Distrito Federal, junto a todos os Poderes, inclusive em questões orçamentárias nos casos das entidades públicas. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Senhora Deputada Paula Belmonte. A Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputada Paula Belmonte, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pela Presidente, Deputada Paula Belmonte e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DA AGRICULTURA.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 14:25:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 16:07:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 17:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 18:15:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2023, às 19:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 165, Deputado(a) Distrital, em 27/01/2023, às 14:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 30/01/2023, às 09:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a criação e registro da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeremos, nos termos da Resolução nº 255/2012, a criação e o registro da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal. Com efeito, a atenção primária de saúde é política pública fundamental e merece maior atenção do Poder Executivo, para que possa alcançar todo o território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de criação e registro da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal, de natureza suprapartidária, plural e permanente, representa iniciativa parlamentar extremamente importante, para que se possa debater, no âmbito desta Casa de Leis, as estratégias para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde em nossa cidade.
Cumpre destacar que a atenção primária é fundamental. Geralmente representa o primeiro contato da população com algum atendimento de saúde. Além disso, um atendimento inicial, com uma equipe multidisciplinar, permite às equipes consistidas a compreensão da situação da população e propondo ações que desafogam o sistema hospitalar do Distrito Federal.
Assim, a presente Frente usará dos instrumentos necessários para realizar debater, promover audiências e reuniões públicas, provocar os órgãos de controle, revisar as normas legais e infralegais, sempre com o objetivo de defesa e fortalecimento da atenção primária e na busca de sua reorganização, para que possa alcançar, de forma ainda mais efetiva, todas as regiões do Distrito Federal.
Todas essas medidas somadas pretendem resultar no auxílio, por parte desta Frente Parlamentar, à prestação de serviço públicos com excelência, fiscalizando o Poder Executivo no que for necessário e auxiliando na construção normativo-legislativa.
Dessa forma, encaminhamos em anexo, os documentos necessários para a criação e registro da Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, requer-se aos Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 16:37:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 20:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 17:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 18:47:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP DAYSE AMARILIO - (55947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CRIAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR PARA DEFESA, REORGANIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
Em 16 de janeiro de 2023, às 17 horas, reuniram-se os Senhores e Senhoras Deputados (as) Distritais que subscrevem esta ata, no Gabinete nº 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e revolveram constituir a Frente Parlamentar para defesa, reorganização e fortalecimento da atenção primária de saúde no Distrito Federal. A presente reunião também teve o escopo de aprovar seu Estatuto, eleger o seu ou a sua Presidente e divulgar os propósitos da referida Frente Parlamentar, na forma de seu Estatuto. Assumiu a coordenação dos trabalhos a deputada DAYSE AMARILIO que, fazendo uso da palavra e agradecendo a presença de todos, principalmente dos parlamentares que assinaram o requerimento de adesão, ressaltando a oportunidade de criação da Frente, deu início às atividades. Após a apresentação das propostas, definiu-se por consenso que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Deputada Dayse Amarilio, que fará a sua representação interna e externamente, sendo que os demais ocupantes dos cargos do Conselho Executivo serão escolhidos oportunamente e posteriormente informados à Mesa Diretora desta Casa. Também foi aprovado, por aclamação, o Estatuto da Frente Parlamentar, que terá como sede provisória o gabinete 18 da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será coordenada pelo servidor que oportunamente terá o seu nome encaminhado para a Mesa Diretora, para os fins de registro, na forma da Resolução nº 225/2012. Nada mais havendo a tratar, a deputada Dayse Amarilio deu por encerrada a reunião da qual foi lavrada a presente ata, que, sendo lida e aprovada, e será assinada pelos deputados presentes.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 16:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 20:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 17:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 18:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 14:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/01/2023, às 17:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 16:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 18:05:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (55951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao poder executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal a criação da Guarda do Planalto Central.
Sugere ao poder executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal a criação da Guarda do Planalto Central, que integre as forças auxiliares pré-existentes afim de complementar a segurança do planalto central.
JUSTIFICAÇÃO
Tendo em vista os fatos ocorridos no final de dezembro até o ultimo dia 8 de janeiro, que tem excedido o direito puro de manifestação garantido pela Constituição federal e no intuito de complementar as forças de segurança pré-existentes no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios, sugere a criação de uma força que integre Policia Militar, Civil, Penal e Federal com foco exclusivo em ações sociais oriundas de manifestações publicas, visando resguardar não só a população mas também instituições e pessoas jurídicas, sejam elas publicas ou privadas
pastor Daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 23:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP THIAGO MANZONI - (55935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DO PAGADOR DE IMPOSTOS E DA LIBERDADE ECONÔMICA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e fundada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica:
I - A interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais de sugestões e denúncias, com o objetivo de proteger o cidadão-empreendedor dos abusos do Estado;
II - A discussão acerca de medidas necessárias para desburocratizar e melhorar o ambiente de negócios no Distrito Federal;
III - Debater e propor medidas visando a redução da carga tributária;
IV - A promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais de defesa da liberdade econômica com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação;
V - O monitoramento do orçamento do Distrito Federal com a finalidade garantir os recursos necessários à efetivação das medidas a serem propostas por esta Frente Parlamentar;
VI - A realização de audiências públicas e outros eventos voltados para a capacitação, estudo e conscientização da sociedade acerca da importância da liberdade econômica para o enriquecimento coletivo e sustentado do país.
Art. 3º Compete à Frente representar os interesses do cidadão-empreendedor em face do Estado, realizando trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências, palestras, debates, além de outros instrumentos legislativos cabíveis, de modo a perseguir os objetivos traçados no art. 2º deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica:
I - Como membros fundadores: os Deputados Distritais que subscreverem o registro inicial da Frente Parlamentar;
II - Como membros efetivos: os Deputados Distritais que assinarem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - Como colaboradores: as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica terá a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral: órgão pleno da Frente Parlamentar, composto por todos os membros fundadores e efetivos;
II - Conselho Executivo: órgão de cúpula, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 1 (um) Secretário-Geral.
III - Comitê Estratégico: órgão consultivo e propositivo, composto por especialistas da área e por representantes dos empreendedores do Distrito Federal, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente;
IV - Grupos de Trabalho: órgãos criados por iniciativa do Conselho Executivo com a finalidade de estudar determinado assunto ou propor soluções práticas para o desenvolvimento econômico das diversas áreas do Distrito Federal.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 4 (quatro) anos.
§ 2º Os grupos de trabalho terão prazo determinado para a conclusão dos seus trabalhos, a ser definido no ato de sua criação, e poderão contar com a participação de Parlamentares ou representantes da sociedade civil.
§ 3º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares ou a pessoas da sociedade em geral que se destacarem na atuação em defesa do cidadão-empreendedor do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas de atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - instituir grupos de trabalho, na forma do inciso iv, do art. 5º.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas ou privadas;
III - convocar a Assembleia Geral, de ofício ou mediante provocação do Conselho Executivo;
IV - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
V - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral;
VI - designar os membros do Comitê Estratégico e dos Grupos de Trabalhos.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente nos trabalhos da Frente Parlamentar.
§ 3º São atribuições do Secretário-geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral poderá aprovar normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
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Ata - GAB DEP THIAGO MANZONI - (55934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Ata Nº , DE 2023
ATA DE FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DO PAGADOR DE IMPOSTOS E DA LIBERDADE ECONÔMICA
Em onze de janeiro de dois mil e vinte três, na Sala de Reuniões do Gabinete 8, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se, remotamente, para fundar e constituir, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, a FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DO PAGADOR DE IMPOSTOS E DA LIBERDADE ECONÔMICA com a finalidade de garantir: 1) a interlocução permanente entre parlamentares e a sociedade civil organizada, inclusive com a disponibilização de canais para sugestões e denúncias, com o objetivo de proteger o cidadão-empreendedor dos abusos do Estado; 2) a discussão acerca de medidas necessárias para desburocratizar e melhorar o ambiente de negócios no Distrito Federal; 3) - Debater e propor medidas visando a redução da carga tributária; 4) a promoção do intercâmbio do Parlamento Distrital com entidades nacionais e internacionais de defesa da liberdade econômica com o objetivo de compartilhar experiências aplicáveis à realidade desta Unidade da Federação; 5) o monitoramento do orçamento do Distrito Federal com a finalidade de garantir os recursos necessários à efetivação das medidas a serem propostas por esta Frente Parlamentar; 6) o estudo e a divulgação acerca da importância da Liberdade Econômica para o enriquecimento coletivo e sustentado do país. Pelo consenso dos parlamentares, ficou definido que o Deputado Thiago Manzoni assumirá a Presidência e que os Deputados Eduardo Pedrosa e Paula Belmonte assumirão as Vice-presidências da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DO PAGADOR DE IMPOSTOS E DA LIBERDADE ECONÔMICA. Foi assentado também que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em Reunião futura da Frente Parlamentar, sendo prevista a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Por fim, decidiu-se que o Presidente, Deputado Thiago Manzoni, representará a Frente perante os órgãos da Casa e será o responsável por todas as formalidades perante a Mesa Diretora, especificamente quanto ao registro e publicação da entidade. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Thiago Manzoni, e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE DEFESA DO PAGADOR DE IMPOSTOS E DA LIBERDADE ECONÔMICA.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 10:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 10:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 11:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 11:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 13:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 15:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 11:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 09:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (55942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2023
Autoria: DEPUTADO HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares: 3º SGT QPPMC André Luiz Ferreira, MAT. 732.179/1 e o SD PMGO Diego Pereira Rodrigues, RG: 36.984, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem homicídio em uma festa, fato ocorrido dia 02/11/2022, na Rua 12 de Vicente Pires. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 212469-2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais em questão, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, ao evitarem homicídio em uma festa, durante perseguição a dois homens que acabaram presos, fato ocorrido dia 02/11/2022, na Rua 12 de Vicente Pires. Conforme demonstrado no REGISTRO DE ATIVIDADE POLICIAL Nº 212469-2022.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, quando em momento de folga, o 3º SGT QPPMC André Luiz Ferreira, MAT. 732.179/1 e o SD PMGO Diego Pereira Rodrigues, RG: 36.984, iniciaram uma perseguição policial, após três homens efetuarem disparos de arma de fogo contra o público, em uma festa com a presença de aproximadamente quarenta pessoas. Houve troca de tiros, e dois homens acabaram presos. A confusão, começou na porta de uma festa, na rua 12, em Vicente Pires, quando um dos suspeitos, que estava no banco traseiro de um Vectra, cor prata, sacou um revólver e efetuou ao menos dois disparos contra pessoas que estavam no evento particular. No local, havia um policial militar do Distrito Federal e outro do Estado de Goiás. Os militares estavam de folga e, ao presenciarem a cena, entraram em um carro particular e passaram a seguir o veículo dos autores. No automóvel, havia três pessoas: o condutor, identificado como Valter Dias de Oliveira Júnior, 20 anos; um outro jovem no banco do passageiro; e o suposto atirador no banco traseiro, identificado como João Victor Chagas Muniz, 21 anos. Durante o acompanhamento um dos ocupantes do veículo colocou a arma para fora do carro e atirou três vezes, porém a arma falhou. Ato contínuo, houve mais um disparo em direção aos policiais que revidaram a injusta agressão efetuando disparos contra os pneus do carro dos criminosos que perderam o controle do carro parando em cima do canteiro, já no eixo monumental. Todos os envolvidos foram encaminhados à 5º DP, e responderão por três crimes, tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Os criminosos já tinham passagens pela polícia por delitos como lesão corporal, tráfico de drogas e estelionato.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ato de bravura”, se mostraram como verdadeiros heróis garantindo a ordem pública da nossa capital.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 13:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (55933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Os deputados que este subscrevem requerem a V.Exª. o registro de criação da Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica, entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/2012.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos duzentos anos, o mundo experimentou uma revolução econômica que proporcionou a maior redução na taxa de pobreza extrema da história da humanidade. Conforme podemos observar nos dados abaixo, de 1820 a 2015, o número de pessoas vivendo com menos de US$ 1,90 (um dólar e noventa centavos) por dia foi reduzido de 95% para menos de 10% da população mundial, podendo, tal movimento, ser considerado como o mais bem sucedido programa de distribuição de renda já existente.
A revolução que proporcionou tamanho ganho à humanidade foi, sem dúvida nenhuma, a consolidação do capitalismo como sistema econômico que privilegia a propriedade privada e a liberdade para empreender. Tal conclusão se fortalece quando observamos que o desenvolvimento global se deu, primordialmente, entre os países que empenharam-se em garantir liberdade econômica a seus cidadãos.
No Brasil, as décadas de políticas econômicas intervencionistas criaram um Estado inchado, burocrático e com alta, e injusta, carga tributária, que, na maioria das vezes, é o grande adversário do cidadão que sonha em empreender, gerando enriquecimento para si e para a sociedade.
Ante o cenário apontado, entendemos que cumpre ao Poder Legislativo empenhar-se por defender o cidadão dos excessos do Estado, verbalizando o desejo dele por liberdade e fazendo com que o Distrito Federal possa experimentar uma prosperidade econômica sustentada. É por isso que convidamos os nobres pares a formarem, juntamente conosco, esta Frente Parlamentar, criando um movimento suprapartidário em defesa do pagador de impostos e da liberdade econômica para empreender.
Certo do apoio dos nobres pares, apresentamos o presente requerimento e, em anexo, o Estatuto e a Ata da Frente Parlamentar de Defesa do Pagador de Impostos e da Liberdade Econômica.
Sala das sessões, 11 de janeiro de 2023
DEPUTADO THIAGO MANZONI
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 10:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 10:51:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 11:18:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 11:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 12:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 13:59:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 15:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 18/01/2023, às 11:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 23/01/2023, às 09:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (55932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO DIPLOMA DIGITAL NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituído o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior em atividade no Distrito Federal.
Parágrafo Único - para efeitos desta lei, o Diploma Digital será emitido na forma das Portarias n°s. 330, de 05 de abril de 2018 e 554 de 11 de março de 2019, atendendo às exigências tecnológicas da Nota Técnica 13/2019/DIFES/SESU/SESU, emitidas pelo MEC.
Art. 2º. Fica autorizada, para fins decorativos e de identificação da Universidade e/ou Instituição de Ensino Superior, a inserção de imagens e outros símbolos no Diploma Digital, desde que não interfiram ou atrapalhem as normas técnicas estabelecidas pelas Portarias elencadas no Paragrafo Único do art. 1º desta lei.
Art. 3º. O diploma será emitido na forma digital quando solicitado pelo aluno.
Art. 4º. Fica o Diploma Digital que trata esta lei equiparado ao diploma impresso.
Art. 5º. As universidades e as instituições de ensino a que se refere esta lei terão seis meses para implementar o Diploma Digital, contados da publicação da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura visa instituir o Diploma Digital a ser emitido pelas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais situadas no âmbito do Distrito Federal.
Com o objetivo de minimizar as fraudes de diplomas, o governo federal, através do Ministério da Educação, editou a Portaria n° 554/2019, que dispõe sobre a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.
O Diploma Digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados na mencionada Portaria.
Além da redução de custos na produção e da agilidade na emissão, o Diploma Digital também será mais seguro. Uma das ideias é diminuir o número de fraudes e falsificações, pois a autenticidade do documento poderá ser verificada online com maior facilidade. Do ponto de vista jurídico, o Diploma Digital tem o mesmo valor do diploma impresso.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 17:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (55931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica instituído, nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, o atendimento especializado para as pessoas com dislexia.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos inscritos com dislexia quando da realização de suas provas.
Art. 3º – O atendimento especializado para as provas será disponibilizado para os candidatos que comprovarem, por meio de laudo médico e/ou de profissional especializado, serem disléxicos.
Parágrafo único - O diagnóstico de dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais - DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º – A norma será informada no âmbito do Distrito Federal de maneira clara e objetiva, que rege a determinada necessidade de atendimento especializado às pessoas com dislexia, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo instituir o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no Departamento Estadual de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN – DF, para as pessoas com dislexia. Efetivamente, o atendimento especializado se dará por meio de tempo adicional de uma hora para os candidatos com dislexia inscritos para realização de provas no DETRAN-DF.
Importante destacar que a condução de veículos não depende de conhecimentos de ordem científica que demandem a consulta de compêndios de literatura especializada, é, antes, uma atividade prática apreendida visualmente, e dificilmente esquecida. Conduzir veículos corretamente demanda a memorização de comportamentos, coisa que a dislexia não priva o portador.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 13:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (55940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 16 de janeiro de 2023
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Indicação - (55921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal e dá outras Providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capitulo I
Das Disposições Preliminares
Seção I – Da Instituição de Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal
Artigo 1º – Fica instituída a Lei de Liberdade Religiosa no Distrito Federal, que se destina a combater toda e qualquer forma de intolerância religiosa, discriminação religiosa e desigualdades motivadas em função da fé e do credo religioso que possam atingir, coletiva ou individualmente, os membros da sociedade civil, protegendo e garantindo assim, o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa a toda população.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto, pregação e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa e pessoal de todos os cidadãos, conforme a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Seção II – Dos Princípios
Subseção I - Da Liberdade de Consciência, de Religião e de Culto
Artigo 2º - A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Direito Internacional aplicável.
Subseção II - Do Princípio da Igualdade
Artigo 3º - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
Subseção III - Do Princípio da Separação
Artigo 4º - As entidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Subseção IV - Do Princípio da Tolerância
Artigo 5º – Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto resolver-se-ão por meio do princípio da tolerância, de modo a respeitar a liberdade religiosa para todos e em todos os lugares.
Seção III – Das Definições
Artigo 6º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – Intolerância religiosa: O cerceamento à livre manifestação religiosa, bem como o assédio e atos de violência em ambiente de trabalho, instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou quaisquer outros ambientes públicos ou privados;
II - Discriminação religiosa: Toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na confissão religiosa, que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
III - Desigualdade religiosa: As situações de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, motivadas em função da confissão religiosa;
IV - Políticas Públicas: São as reações a anseios sociais, por vezes, garantidos constitucionalmente, que por meio de normas e atos jurídicos são concretizados através de ações governamentais específicas que alcancem o fim pretendido; e,
V - Ações Afirmativas: As políticas públicas adotadas pelo Estado e iniciativas da sociedade civil, para a prática e incentivo da liberdade religiosa, em condições de igualdade e respeito entre as diversas crenças.
Seção IV – Das Diretrizes Básicas para o Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 7º - As ações e políticas públicas de enfrentamento à intolerância religiosa e de implementação de cultura de paz terão como finalidade:
I – o combate à intolerância religiosa ocorrida no âmbito familiar ou na comunidade e a divulgação de ações, governamentais ou não, que promovam a tolerância;
II – a adoção, em instituições públicas, de práticas diferenciadas que se fizerem necessárias em razão de convicção religiosa da pessoa;
III – a promoção e conscientização acerca da diversidade religiosa como integrante da diversidade cultural;
IV – a promoção e conscientização, por intermédio de órgãos e agências de fomentos públicos, projetos culturais e de comunicação, do direito à liberdade religiosa e do respeito aos direitos humanos;
V – o apoio e a orientação a organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e da fé.
Artigo 8 - Todo indivíduo tem direito à liberdade religiosa, incluindo o direito de mudar de religião ou crença, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, o cumprimento de regras comportamentais, a observância de dias de guarda, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou nativos, quilombolas, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à liberdade religiosa preconizados na presente Lei.
§ 4º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação, violação à sua integridade física, moral e emocional por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância e de respeito à sua liberdade religiosa, sendo que os pais tem o direito de educar os filhos segundo a sua própria crença.
§ 5º A livre manifestação do pensamento ou opinião, bem como a divulgação de credo ou doutrina religiosa, não configura ato ilícito indenizável ou punível, salvo quando configurar discriminação religiosa ou violação de direitos humanos.
Artigo 9 - São livres a expressão e a manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos.
Artigo 10 - É dever do Estado e de toda a sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo este direito a todo indivíduo, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 11 - Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Artigo 12 - O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer organização religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio.
Artigo 13 - Cabe ao Estado assegurar a participação de todos os cidadãos em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Distrito Federal, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela confissão ou crença religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público interferir na realização de cultos ou cerimônias, ou obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição Federal e em Lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, sendo vedado qualquer tipo de discriminação ou segregação religiosa em seus atos.
§ 3º É vedado ao Distrito Federal, seja a Administração Direta ou Administração Indireta, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso.
Capitulo II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições gerais
Artigo 14 - O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença;
III – praticar ou não praticar os atos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
IV - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos adeptos, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
V – informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
VI - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções religiosas;
VII - agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não discriminação, tolerância e objeção de consciência;
VIII - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas;
IX - produzir e divulgar obras de natureza religiosa;
X - observar dias de guarda e de festividades e cerimônias de acordo com os preceitos da religião ou convicção;
XI - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa;
XII - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional;
XIII - externar a sua crença, opinar, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados nesta crença, nos limites constitucionais e legais;
XIV – externar a sua crença por meio de símbolos religiosos junto ao próprio corpo.
Seção II - Do Conteúdo Negativo da Liberdade Religiosa
Artigo 15 - Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, praticar ou assistir a atos de culto, receber assistência religiosa ou propaganda de natureza religiosa;
II - fazer parte, permanecer ou sair de organizações religiosas, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a remoção de membros nos termos estatutários e regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa à prestação de tais informações, por objeção de consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso à sua religião ou crenças.
V- Realizar ato que seja contrario aos princípios de sua fé dentro do ambiente religioso.
Seção III - Da Objeção de Consciência
Artigo 16 - A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
Artigo 17 - Os servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos e agentes políticos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal têm o direito de, a seu pedido, ser-lhes assegurado ausentar-se do trabalho no dia de guarda religiosa, nos períodos e horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal e nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem ser membros de organização religiosa, através de declaração dos seus líderes;
III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
Artigo 18 -Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho das pessoas jurídicas que tiverem qualquer tipo de contrato, parceria ou associação com o Distrito Federal, Administração Direta e Indireta, também terão assegurados, enquanto seus empregadores mantiverem relação ou vínculo com o Poder Público Distrital, os mesmos direitos previstos no artigo 19 e para tanto o Distrito Federal deverá observar esse dispositivo nas suas contratações e parcerias a fim de que conste nos editais, contratos e outros instrumentos de parcerias e ainda, afim de que as empresas, associações, Organizações Sociais (OSs), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e quaisquer pessoas jurídicas que venham manter associação com o Estado, possam se adequar a esse comando normativo.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas que quando da aprovação desta Lei já mantiverem contrato ou parceria com a Administração Direta e Indireta, deverão se ajustar e passar a cumprir o presente comando normativo constante no caput a contar da publicação desta Lei.
Artigo 19 - Nas condições previstas no inciso II do art. 19, é assegurado o direito, mediante prévio e motivado requerimento, de ausentar-se das aulas e provas nos dias de guarda das respectivas confissões religiosas aos alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar, conforme e em sintonia com o assegurado no art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserido pela Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados à guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas deverão ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção.
Artigo 20 - Em caso de concurso público do Dsitrito Federal, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia de guarda religiosa pelas respectivas organizações religiosas, deverão ser tomadas as medidas necessárias para que a prova ou a avaliação sejam prestadas em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado à guarda religiosa ou em dia em que se não levante a mesma objeção, nas condições previstas no inciso II do art. 19.
Parágrafo único. As disposições contidas nos artigos 19 a 22 se aplicam aos servidores públicos, empregados públicos, agentes públicos, agentes políticos e trabalhados empregados de pessoas jurídicas que mantenham vínculo com o Poder Público Distrital vinculados ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e aos Militares vinculados ao Distrito Federal, incorporando-se como garantia nos seus respectivos estatutos.
Capitulo III
Dos Direitos Coletivos de Liberdade Religiosa
Artigo 21 - Consoante o Código Civil brasileiro, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público Distrital negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Artigo 22 - As organizações religiosas são comunidades sociais estruturadas e duradouras em que os seus membros podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva tradição, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime.
Artigo 23 - As organizações religiosas podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, sacerdotes, missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos seus membros, sem prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º As organizações religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer filiais ou sucursais de âmbito nacional, regional ou local, e outras instituições, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 24 - As organizações religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos membros;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa;
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção.
Artigo 25 - As organizações religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como:
I - criar e manter escolas particulares e confessionais;
II - praticar beneficência dos seus membros ou de quaisquer pessoas;
III - promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Artigo 26 - O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade.
Capitulo IV
Da Laicidade do Estado
Artigo 27 - O Distrito Federal, da mesma forma que o Estado Brasileiro, é laico, não havendo uma religião ou organização religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito, sempre visando ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente.
Artigo 28 - O Poder Público do Distrito Federal, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, sem prejuízo aos símbolos religiosos já integrados à cultura e à história estadual e nacional.
Artigo 29 - As organizações religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica.
Artigo 30 - O Distrito Federal não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Artigo 31 - Nos atos oficiais do Distrito Federal serão respeitados os princípios da laicidade.
Artigo 32 - O ensino religioso em escolas públicas será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no estado.
Parágrafo único. As escolas públicas do Distrito Federal não admitirão conteúdos de natureza ideológica que contrariem a liberdade religiosa.
Capitulo V
Das Ações do Estado na Defesa da Liberdade Religiosa e Enfrentamento da Intolerância Religiosa
Artigo 33 - O Distrito Federal:
I – assegurará ampla liberdade de consciência, de crença, de culto e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos;
II – realizará campanhas de conscientização sobre o respeito a todas as expressões religiosas, bem como campanhas de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa para todos e em todos os lugares;
III – garantirá, nos limites legais, o acesso aos parques de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas, respeitados os regulamentos e normas de segurança, e também, respeitadas as áreas de proteção permanente (APP), a reserva legal (RL), as unidades de conservação (UC).
Artigo 34 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, poderá ser prestada a internados em estabelecimento de saúde, prisional, educativo ou outros similares.
§ 1º Nenhum internado será obrigado a participar de atividade religiosa.
§ 2º Os agentes públicos e prestadores de serviço público receberão treinamento para o atendimento das singularidades do tratamento e cuidado aos internados religiosos e não religiosos, observando o respeito à expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e demais práticas específicas, a fim de garantir a integralidade de atenção e cuidado aos internos.
§ 3º O poder público promoverá o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos às unidades de internação de que trata o caput.
Artigo 35 - O Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Educação e do Conselho Distrital de Educação, implementará, no que couber, as diretrizes da Lei de Liberdade Religiosa do Distrito Federal no ensino público e privado de modo a incentivar ações de sensibilização das instituições públicas e privadas de ensino fundamental, médio e superior, com vistas à implantação de políticas de ações afirmativas, de promoção, proteção e defesa do direito de liberdade religiosa.
Artigo 36 - O Distrito Federal poderá estabelecer cooperações de interesse público com as organizações religiosas radicadas no território distrital com vistas, designadamente, à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, à promoção do princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade distrital a cooperação entre o Poder Público distrital e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo.
Artigo 37 – O Poder Público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para todos independentemente da fé ou religião de cada um, sendo vedado ao Poder Público a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferências de caráter religioso.
Artigo 38 - As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como aqueles contratados pelo Ministério Público e Defensoria Pública do DF, deverão observar que a peça publicitária, comerciais e anúncios não abordem, por qualquer forma, a discriminação religiosa.
Artigo 39 - O Poder Executivo promoverá anualmente, com o apoio das emissoras de rádio e televisão educativas do DF, amplas campanhas públicas de combate à intolerância e à discriminação religiosa, incentivando sempre o respeito às diferenças de credo.
Artigo 40 - O Distrito Federal deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, no que compete ao Estado, que combatam a impunidade.
Artigo 41 – O Distrito Federal fomentará a Defensoria Pública e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito das suas competências institucionais, a prestarem orientação jurídica e a promoverem liberdade religiosa e a defesa de direitos individuais, difusos e coletivos em casos de intolerância religiosa.
Artigo 42 – O Estado apoiará ações de capacitação e aperfeiçoamento jurídico de membros e servidores do Poder Público e instituições do Sistema de Justiça, bem como apoiará a implantação de núcleos e estruturas internas especializadas no combate à intolerância religiosa e na promoção da liberdade religiosa.
Artigo 43 - O Distrito Federal criará banco de dados de monitoramento das ações de todos os órgãos envolvidos com os programas de combate à intolerância religiosa, com a finalidade de monitorar as ações desenvolvidas em prol da liberdade religiosa, bem como os casos de suspeita ou constatação de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas a partir da tabulação das informações constantes do banco de dados.
§ 1º O Distrito Federal elaborará relatório anual que sistematize as informações de que trata o caput.
§ 2º O Distrito Federal poderá firmar acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos no âmbito distrital, instituições públicas ou privadas, associações de defesa e promoção da liberdade religiosa, associações de combate à intolerância religiosa, entidades da sociedade civil, para a elaboração do relatório de que trata o § 1º e para a constituição de acervo memorial digitalizado, contendo os autos de casos de intolerância religiosa.
Capitulo VI
Do Dia da Liberdade Religiosa
Artigo 44 – Fica a data de 30 de maio, já instituída como o Dia da Liberdade Religiosa , definida como a data de referência das comemorações pela criação da Lei da Liberdade Religiosa no Distrito Federal.
Capitulo VII
Do Selo de Promoção da Liberdade Religiosa
Artigo 45 - Fica instituído o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, a ser entregue, anualmente, na semana em que se comemora o Dia da Liberdade Religiosa.
§ 1º O Selo de Promoção da Liberdade Religiosa tem por objetivo identificar, de forma positiva, as empresas que tenham responsabilidade na promoção da liberdade religiosa.
§ 2º Poderão se inscrever para concorrer ao recebimento do Selo as empresas públicas e privadas;
§ 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, ou em caso de eventual reforma administrativa a Secretaria que a venha substituir, irá coordenar e regulamentar o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa.
Capitulo VIII
Da Instituição do Dia de Combate à Intolerância Religiosa
Artigo 46 - Fica instituído o Dia de Combate à Intolerância Religiosa no Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 21 de janeiro, em sintonia e uniformidade com a data comemorativa da União estabelecida pela Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A data fica incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal para efeitos de comemorações, manifestações e eventos.
Capitulo IX
Das Violações à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Seção I – Das premissas quanto às infrações e sanções administrativas decorrentes da violação à Liberdade Religiosa
Artigo 47 - A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, além de constituir um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações.
Artigo 48 - A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções de natureza administrativas previstas na presente Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.
Artigo 49 – É vedado ao Estado interferir na realização de cultos ou cerimônias ou ainda obstaculizar, de qualquer forma, o exercício da liberdade religiosa, ficando os agentes estatais sujeitos à responsabilização administrativa, sem prejuízo da declaração administrativa e/ou judicial de nulidade dos referidos atos administrativos ilícitos.
Artigo 50 - Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, seja pela Administração Direta e Indireta, concessionários, permissionários, entidades parceiras e conveniadas com o Estado, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo Estado, outros contratados pelo Estado, ou por parte de qualquer instituição, organizações religiosas, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença:
1. toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o término do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
2. qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
§ 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceituosos contra qualquer grupo religioso.
Seção II - Das Infrações Administrativas à Liberdade Religiosa e as Sanções Administrativas
Artigo 51 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, inclusive cargos das carreiras militares do Distrito Federal, bem como a vaga/cargo nas concessionárias de serviços públicos e em outras empresas, instituições e associações contratadas e/ou parceiras do Poder Público, por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa, de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. Incorre na mesma sanção administrativa quem, por motivo de discriminação religiosa, obstar a promoção funcional, obstar outra forma de benefício profissional ou proporcionar ao servidor público e também ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto à remuneração.
Artigo 52 - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau, por discriminação e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 53 - Impedir, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa, o acesso ou uso de transportes públicos, como ônibus, trens, metrô, avião ou qualquer outro meio de transporte concedido, enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 54 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, por discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 55 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos comerciais em geral, estabelecimento esportivo, clubes sociais abertos ao público ou locais semelhantes abertos ao público por motivo de discriminação religiosa e/ou intolerância religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 56 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação religiosa enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 57 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 58 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 59 – Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta Lei enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 60 - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 61 – proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 62 – Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Parágrafo único. As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 63 – Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor.
I - multa administrativa de 20 (vinte) a 3000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso do infrator ser primário;
II – em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, quando couber.
Artigo 64 - Os valores das multas administrativas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas.
Artigo 65 - Se quaisquer das infrações administrativas previstas nos artigos anteriores forem cometidas por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na internet, ou publicação de qualquer natureza os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a autoridade competente para apuração das infrações administrativas poderá pleitear ao Poder Judiciário, sob pena de desobediência:
1. o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
2. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas;
3. a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
4. a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
Artigo 66 – Serão levados em consideração na aplicação das sanções administrativas:
I – a gravidade da infração;
II – o efeito negativo produzido pela infração;
III – a situação econômica do infrator;
IV – a reincidência.
Artigo 67 - São passíveis de punição, na forma da presente Lei, a Administração Direta e Indireta e seus agentes públicos, agentes políticos, servidores públicos civis e militares, os concessionários, permissionários e qualquer contratado e delegatário do DF, entidades parceiras e conveniadas com o DF, escolas privadas com funcionamento autorizado pelo estado, organizações religiosas, e ainda, qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Seção III – Do processo administrativo de apuração das infrações administrativas e aplicação das sanções administrativas
Artigo 68 - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Artigo 69 - As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou de seu representante legal, pela Secretaria da Justiça e Cidadania do Distrito Federal, que deverá seguir os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;
III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da Secretaria da Justiça e Cidadania;
§ 1º Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação até duas vezes, desde que devidamente justificada.
§ 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.
Artigo 70 - Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta Lei serão destinados para campanhas educativas.
Artigo 71 – Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade é permitida a justificada compensação de sanções administrativas pela autoridade competente, tanto na fase de fixação quanto na fase de execução da sanção administrativa, desde que o infrator comprove ter-lhe sido imposta sanção administrativa decorrente da mesma infração administrativa por outro ente federativo.
Artigo 72- As multas não pagas serão inscritas na dívida ativa do Distrito Federal e ficarão passíveis de Execução Fiscal nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Capitulo X
Das Disposições Finais
Artigo 73 – A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 74 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Artigo 75 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 76 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Virgínia, em 1776, a qual ditava que “todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência”.
A primeira emenda à Constituição americana, em 1789, previa que o Congresso não poderia passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício dos cultos.
Na França, em 1789, a Declaração de Direitos do Homem, no artigo 10, determinava que “ninguém dever ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida em lei”.
Ademais, prega o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948 que: “toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.”
No âmbito nacional, a Constituição Federal brasileira de 1988 concedendo à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5.º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5.º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Estado em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Na Constituição de 1988, há, além da laicidade do estado, a questão relacionada à consciência, posição que coloca o Estado como garantidor da liberdade de crença e da não crença, ou seja, quem não crê também está protegido pelo Estado.
Isso porque, a laicidade ocorre quando há separação entre a igreja e o Estado. Nessa esteira, Estado laico é aquele em que não há uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência do Estado em sua criação e funcionamento. Nesse sentido, é de se ressaltar que, ao contrário do que advogam certos setores antidemocráticos da nossa sociedade, Estado Laico não é o mesmo que Estado Ateu ou Estado sem Religião. Estado Laico, por assim ser, é aquele em que há irrestrita Liberdade de ser professar, ou não, uma fé, crença ou religião, sem intromissões de quaisquer natureza.
Outrossim, com o intuito de incentivar a sociedade civil o presente projeto institui o Prêmio Promoção da Liberdade Religiosa, que objetiva homenagear ações praticadas por pessoas e organizações cujos trabalhos em prol da Liberdade Religiosa tenham se destacado, e ainda, cria o Selo de Promoção da Liberdade Religiosa, que tem por objetivo identificar de forma positiva as empresas que tenham Responsabilidade na Promoção da Liberdade Religiosa.
Com o intuito de fazer com que tais princípios e comandos sejam difundidos e observados no âmbito do Distrito Federal, bem como, no intuito de coibir e inibir reiterados atos de intolerância religiosa e violação do direito à liberdade de crença no nosso Estado é que apresentamos a presente propositura, e contamos com a sensibilidade e apoio dos nossos Nobres Pares para a sua aprovação.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 16/01/2023, às 17:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (55926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I– hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II– cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I– estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II– contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III– estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV– estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V– estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI– proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII– estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII– estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX– estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 3º A Política Distrital atenderá às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas ,programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II– estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III– estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV- incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V– estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Primeira Revolução Industrial, ocorrida na segunda metade do século XVIII, causou grandes transformações econômicas, sociais e culturais provocando mudanças comportamentais nos mais diversos países do globo.
Tudo isso foi alcançado através da melhoria de processos produtivos e, principalmente, uma exploração, sem precedentes, de recursos naturais necessários para gerar a energia demandada pela indústria, pela sociedade, por governos etc.
Esta corrida por fontes energéticas, levou a sociedade do século XXI a uma grande dependência de combustíveis fósseis, sendo estes os maiores responsáveis pelas altas emissões de CO2 e Gases de Efeito Estufa.
Emissões que alteraram, de forma significativa, os ciclos climáticos do nosso planeta. A intensidade das secas, a força das grandes inundações e outras catástrofes ambientais que vivenciamos atualmente são uma prova incontestável de que a ação do homem é a gênese deste problema.
O Acordo de Paris firmado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo para a contenção do aumento da temperatura média global em no máximo 2ºC acima dos níveis pré-industriais, com o compromisso das nações de concentrar esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5ºC.
Valores que a comunidade científica global define como limítrofes para garantir a continuação da vida no planeta sem alterações drásticas e disruptivas.
O Desenvolvimento Sustentável:
Sabemos que o desenvolvimento econômico é fundamental para a prosperidade de uma nação e o bem-estar de sua sociedade.
A questão central deste debate é encontrar um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a manutenção do meio ambiente. A busca por esta convergência foi determinante para cunhar o conceito de Desenvolvimento Sustentável, termo utilizado pela primeira vez no Relatório Brundtland.
Este relatório, elaborado em 1987, sob a coordenação da então Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, e com o patrocínio da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, definiu assim o termo Desenvolvimento Sustentável:
“O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”.
Deste então, a busca por uma equação que garanta a manutenção do nosso desenvolvimento econômico sem prejuízos ao futuro do planeta, tem sido a temática de inúmeros fóruns internacionais.
Contextualizando o Hidrogênio Verde:
Descrito tecnicamente e produzido artificialmente pelo alquimista suíço T. Von Hohenheim (também conhecido como Paracelso, 1493–1541) por meio da reação química entre metais e ácidos fortes, o Hidrogênio é o elemento mais abundante no universo, compondo 75% da matéria normal por massa do universo.
A indústria mundial, voltou os olhos para o Hidrogênio durante a primeira grande crise do Petróleo nos anos 1970, entretanto naquela época os altos custos de produção associados a melhorias na oferta de petróleo deixaram o uso deste vetor energético restrito a poucas aplicações industriais.
O Processo tradicional de produção de Hidrogênio, utiliza como matéria prima o Gás Natural e resulta na emissão de CO2, sendo este Hidrogênio CINZA utilizado em processos industriais muito específicos como, por exemplo, a produção de fertilizantes e o refino de petróleo.
Entretanto, os recentes avanços tecnológicos no campo das energias renováveis, estão viabilizando, energia limpa e de baixo custo para a produção de Hidrogênio Verde, garantindo preços altamente competitivos e, em alguns casos, mais barato do que o Hidrogênio Cinza.
É assim que surge o HIDROGÊNIO VERDE, aquele produzido através de energias renováveis não resultando na emissão de CO2 e com uma densidade energética três vezes superior aos combustíveis fósseis.
Chamado de Combustível do Futuro, o Hidrogênio Verde garante nosso desenvolvimento tecnológico e industrial sem emissão de CO2 e outros Gases de Efeito Estufa que comprometem a manutenção da vida neste planeta!
Embora ainda existam alguns desafios tecnológicos e/ou mercadológicos, este vetor energético ganha destaque em um cenário de transição energética, onde o mundo busca por um vetor energético capaz de nos guiar a Economia de Baixo Carbono.
O Mercado Global de Hidrogênio Verde:
O Hydrogen Council, entidade que reúne CEOs de 132 Empresas Globais do Setor Energético Mundial, estima que o Hidrogênio Verde responderá por 20% da demanda de energia no mundo até 2050, com um mercado estimado em US$ 10 trilhões e potencial de gerar 40 milhões de empregos ao redor do planeta.
Em seu Relatório Global Hydrogen Flows, publicado em Outubro de 2022, esta entidade aponta uma demanda global de Hidrogênio Verde de até 660 Milhões de Toneladas por ano, até 2050, para que os países signatários do Acordo de Paris tenham condições de cumprir suas metas de redução das emissões de CO2.
A análise dos Fluxos Globais de Hidrogênio mostra que China, Índia, Japão, Coreia do Sul, Europa e América do Norte serão responsáveis por 75% da demanda global de hidrogênio.
O Brasil, um país abençoado com abundância de recursos naturais (sol, vento, água, biomassa, biogás etc.) tem condições de produzir o Hidrogênio Verde mais barato do planeta e tornar-se o maior exportador mundial deste que é o combustível do futuro!
Este é o resultado de uma análise feita pela União Nacional de Bioenergia.
A Inclusão do Hidrogênio Verde na pauta do Distrito Federal:
Como vetor energético, o Hidrogênio Verde tem inúmeras aplicações podendo ser utilizado na Indústria Química, Indústria de Fertilizantes, Indústria de Alimentos (gorduras hidrogenadas) além de aplicações de Mobilidade Urbana, movimentando Ônibus, Trens e Veículos de passeio movidos à célula de combustível.
Ônibus e Trens movidos a Hidrogênio Verde já são uma realidade na Europa, conforme matérias amplamente divulgadas na mídia nacional.
Em recente artigo publicado no Blog Rotas do Hidrogênio, o Engenheiro Frederico Freitas, Vice-Secretário para Hidrogênio Verde do Instituto Nacional de Energia Limpa – INEL, destaca o potencial da Tecnologia Waste-to-Hydrogen, que permite a produção de Hidrogênio Sustentável por meio de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).
Esta tecnologia tem o potencial de dar uma solução a um grande problema ambiental do Distrito Federal, que é o descarte indiscriminado de plásticos e, ao mesmo tempo, aumentar a oferta de hidrogênio sustentável, podendo este ser aplicado nos ônibus que atendem o Transporte Público da Capital Federal.
Em uma análise conclusiva, percebe-se que existem inúmeras oportunidades na consolidação desta nova Indústria do Hidrogênio Verde.
A magnitude desta Transição Energética abre oportunidades, sem precedentes em escala e intensidade, tanto para o Brasil como para seus Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Cabe a este Poder Legislativo, estabelecer sólidos marcos regulatórios para atrair empresas, setores da cadeia produtiva, investidores, pesquisadores e outros agentes capazes de inserir o Distrito Federal no contexto desta nova indústria que está surgindo no mundo.
Importa observar que a relevância da propositura é tamanha que o Estado de Goiás já sancionou Lei (nº 21.767/23) similar.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2023, às 17:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 55926, Código CRC: 53ee214c
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Projeto de Lei - (55922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre o treinamento dos colaboradores das empresas que operam na rede de transporte público distrital para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa idosa, pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º As empresas públicas e privadas que operam na rede de transporte público distrital ficam obrigadas a promover o treinamento de seus colaboradores para assegurar o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa idosa, pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§1º O conteúdo do treinamento deve contemplar as determinações da Lei Federal 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), especialmente aquelas dispostas no Capítulo X, bem como da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), artigo 42, que tratam do direito ao transporte e à mobilidade
§2º A partir da data de publicação desta lei, as empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para promover o treinamento dos colaboradores já admitidos.
§3º Os colaboradores que forem admitidos após o prazo de que trata o §2º receberão o treinamento em até trinta dias, a partir da data de admissão.
Art. 2º Às empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
§ 1º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
§2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§3º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 23, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Do mesmo modo, é obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, assegurar a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, individuais e sociais, por meio de políticas públicas.
Outrossim, a Lei 6.637, de 20 de julho de 2020, Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelece orientações normativas que objetivam assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de equidade de todos os direitos humanos e fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena, efetiva e participativa.
Ademais, incumbe aos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Distrital atuar sobre a promoção de iniciativas que visem à garantia de efetivação dos direitos de pessoas com deficiência, bem como do idoso.
De acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), acessibilidade é definida como a "possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida".
Na vida social, é possível observar que a acessibilidade ainda encontra diversos obstáculos para de fato ser assegurada às pessoas com deficiência, de modo que se faz necessária a promoção de medidas que reduzam as barreiras e aumentem o acesso.
De acordo com a LBI, “o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.
Infelizmente, pessoas idosas, com deficiência ou com mobilidade reduzida ainda enfrentam sérias dificuldades de acesso ao transporte público.
Assim, algumas dessas dificuldades podem ser mitigadas por meio de melhorias na prestação dos serviços de transporte, sendo imprescindível que os colaboradores das empresas tenham total domínio sobre o conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
São os colaboradores que estão em contato direto com os usuários no dia a dia, o que justifica a necessidade de conhecimento sobre a forma correta de disponibilizar toda a assistência necessária aos clientes com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de janeiro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/01/2023, às 16:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (55925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta Moção de Louvor ao Enfermeiro Adriano Limírio da Silva pelos relevantes serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor ao Enfermeiro Adriano Limírio da Silva, em razão dos relevantes serviços prestados à saúde pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção serve para homenagear um grande cidadão do Distrito Federal. Adriano Limírio da Silva é enfermeiro da Secretaria de Estado de Saúde. Fez a sua graduação na Universidade de Brasília, tendo se formado no ano de 1990, e é especialista em Educação pela Universidade São Luis e Especialista em Educação Profissional em Enfermagem pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ.
Desde a sua formação, Adriano presta serviços relevantíssimos para a saúde de nossa cidade. Já trabalhou em diversos locais da Secretaria, especialmente no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e também no serviço Aeromédico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Formou enfermeiras e enfermeiros na Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), no Centro Universitário Unieuro e na Faculdade JK e sempre esteve na linha de frente da assistência. É conhecido por sua competência e por sua capacidade técnica e pessoal por onde passa. Ocupou a Presidência da Associação Brasileira de Enfermagem, seção do Distrito Federal, no período de 1995 a 1998.
Observe-se o fato de que a referida Associação tem por objeto a defesa e a consolidação da educação em Enfermagem, da pesquisa científica, do trabalho da Enfermagem como prática social, essencial à assistência social e à saúde, à organização e ao funcionamento dos serviços de saúde, lutas que o homenageado sempre liderou, com muito destaque e muita competência.
É um incansável defensor do Sistema Único de Saúde, tendo lutado por sua implementação no Distrito Federal e também compôs o Conselho de Saúde, na qualidade de Conselheiro.
Adriano também trava diversas lutas no movimento sindical. Ocupou diversos cargos no Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal e atualmente ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Sociais e Saúde do Trabalhador, sempre preocupado com as condições gerais de trabalho dos profissionais, a sua formação continuada e as condições de saúde de toda a categoria, sem quaisquer distinções.
O homenageado é um exemplo de profissional e pessoa e que merece ser aclamado por esta Casa de Leis. É reconhecido por sua atuação não somente por sua categoria profissional. Ao contrário. Todas as demais carreiras e os gestores da Secretaria de Saúde sabem de sua competência e reforçam a qualidade de seu trabalho.
Assim, é inegável concluir que a sua atuação é extremamente importante para a nossa sociedade e nada mais justo que a Câmara Legislativa reconheça a relevância de toda a sua trajetória.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente moção.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2023, às 08:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (55923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a implantação de redutor de velocidade (quebra-molas) no Setor de Mansões IAPI, no Guará II (RA-X).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a implantação de redutor de velocidade (quebra-molas), próximo ao ponto de ônibus da Rua Vicente Pires, QE 56, Setor de Mansões IAPI, no Guará II (RA-X).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com a grande movimentação de automóveis e pedestres, com o risco iminente de acidentes graves devido ao excesso de velocidade dos veículos.
Dessa forma, faz-se necessário a instalação de redutor de velocidade no referido local de forma a evitar acidentes e atropelamentos, garantindo mais segurança à população.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de medida necessária para a segurança no trânsito, que visa trazer benefícios à comunidade local, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (55924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Deputado: Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre a "Garantia de direitos para a população trans e travesti" a ser realizada no dia 10 de fevereiro de 2023, às 09:30, no Plenário da CLDF.
Com fulcro nos artigos 85 e 239, do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, requeiro a realização de Audiência Pública sobre a “Garantia de Direitos para a população trans e travesti”, em comemoração ao “Dia Nacional da Visibilidade Trans”, a ser realizada no dia 10 de fevereiro, às 09, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 29 de janeiro de 2004, em decorrência da campanha “Travesti e Respeito”, organizada por ativistas travestis e transgênero em parceria com o Departamento de DST, AIDS e Hospitais do Ministério da Saúde, instituiu-se pelos movimentos LGBTs e transgêneros brasileiros o Dia Nacional da Visibilidade Trans. Por ocasião desta data, são realizadas em janeiro ações voltadas ao combate à transfobia e à promoção da dignidade da população trans e travesti, com a conscientização da sociedade em geral, do Estado e de empresas, e com a luta por políticas públicas que garantam cidadania plena.
O presente requerimento tem a finalidade de convidar esse importante segmento da população para oitiva e encaminhamento de suas demandas, por ocasião deste mês, em que se combate sua vulnerabilidade e invisibilização.
Por esses fundamentos, pede-se a aprovação do requerimento pelos pares.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (57673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo a alteração da Lei nº 6.419 de 10 de dezembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário dos agentes socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o objetivo de reajustar o valor da hora do serviço remunerado no exercício do serviço voluntário gratificado, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, envie a esta Casa Legislativa, Projeto de Lei visando a alteração da Lei nº 6.419 de 10 de dezembro de 2019, que instituiu o serviço voluntário dos agentes socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com o objetivo de reajustar o valor da hora do serviço remunerado no exercício do serviço voluntário gratificado, passando de R$ 50,00 (cinquenta reais) para R$ 80,00 (oitenta reais).
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição foi motivada pela necessidade e obrigação legal que o Estado possui de garantir em sua completude o direto dos jovens que cumprem medida socioeducativa de internação ao acesso à escolarização e profissionalização. Tal direito está descrito em diversas legislações, ao que cito os artigos 6º e 205 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, de 1988, e os artigos. 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para tanto, embora venham sendo realizados diversos esforços no sentido de otimizar os serviços prestados, o número de servidores investidos no cargo de Agente Socioeducativo está aquém do necessário para realizar o deslocamento e acompanhamento de todos os jovens aos serviços de educação no âmbito das Unidades de Internação, garantir a ordem institucional e a preservação física de todos.
Com o aumento do valor da hora de serviço voluntário, esperamos conseguir aumentar o número de servidores interessados em atuar no sistema socioeducativo, além disso, estaremos atualizando os valores que estão defasados, devido a inflação que cada dia mais afeta a qualidade de vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Assim, sugerimos ao Poder Executivo, o encaminhamento em regime de URGÊNCIA, de Projeto de Lei com o reajuste necessário.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (57677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.784/2022, que "Dispõe sobre a criação do Batalhão Hospitalar da Polícia Militar do Distrito Federal".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 035/2023 - GAG, de 26 de janeiro de 2023, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2.784/2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a criação do Batalhão Hospitalar da Polícia Militar do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador declarou que, “segundo a Polícia Militar do DF, o referido projeto de lei traz impacto negativo ao planejamento operacional e de pessoal da corporação, uma vez que seria necessário retirar policias militares da modalidade de patrulhamento (a pé, motorizado etc.) para eventualmente alocá-los de forma fixa nas unidades de saúde pública do DF, comprometendo a segurança pública nas Regiões Administrativas (RAs) do Distrito Federal”.
Acrescentou que, não seria favorável a ideia de manter policiamento estático, ostensivo, de guarda de instalações e de polícia judiciária com jornadas de 24 horas nas instalações das Unidades de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF), mesmo porque a SES dispõe de vigilância terceirizada e que, as Forças de Segurança Pública do DF e órgãos de fiscalização de trânsito já têm sido constantemente demandados pela SES, em apoio às ações de segurança pública, com vistas a garantir a normalidade de ações vultosas que podem gerar desordens.
Por fim, constata que a matéria pode ser tratada no âmbito regulamentar entre as próprias corporações, sem necessidade de lei em sentido formal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 16:01:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (57670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 12:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (57669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Em atendimento ao Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, de 02/01/2023, que trata de solicitação de envio de todas as proposições que se enquadram nos termos do art. 137 do Regimento Interno da CLDF, encaminhamos a presente proposição para as providências que couberem.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 06/02/2023, às 12:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (57671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 6 de fevereiro de 2023, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 6 de fevereiro de 2023
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 06/02/2023, às 13:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 14:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (57678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE RECURSO NO PRAZO REGIMENTAL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 14:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57678, Código CRC: 04100000
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Despacho - 1 - SELEG - (57463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.032/16, que “Altera a Lei nº214, de 23 de dezembro de 1991, que Institui o Programa de Apoio ao Adolescente Aprendiz, a Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002, que Institui o Programa Jovem Trabalhador, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, a Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013, que Institui o Programa Jovem Candango e dá outras providências, e a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que Dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal, a fim de estimular os estagiários, os adolescentes aprendizes e os jovens trabalhadores a adquirir conhecimentos na área de Tecnologia da Informação - TI.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 09:01:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57463, Código CRC: cb233760
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Despacho - 1 - SELEG - (57464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.735/22, que “As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2023, às 09:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.587/22, que “Estabelece diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da síndrome de esgotamento profissional entre os servidores públicos do Distrito Federal e dá outras providências.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (57456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (57461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (57462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, "a" e “b”) e na CAS (RICL, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Matrícula 23.141
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Brasília, 4 de fevereiro de 2023
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Despacho - 1 - SELEG - (57457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (57460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Requerimento - (57430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal sobre obras de revitalização do Cine Itapuã do Gama.
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC) as seguintes informações:
A situação atual da reforma promovida no Cine Itapuã do Gama;
Detalhamento de cada etapa da obra, com descrição de valores gastos por etapa;
O cronograma do plano de reforma, contendo a data prevista para conclusão das etapas da obra de revitalização do espaço.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A referida solicitação se faz necessária, uma vez que o Centro Cultural Cine Itapuã é, nos termos do art. 1 da Lei Distrital nº 5.616/2016, patrimônio cultural material do Distrito federal, um marco para os movimentos culturais e para o cinema do Distrito Federal. Em época de funcionamento, o espaço transmitia, de forma simultânea, os filmes do Festival de Brasília de Cinema Brasileiro, além de diversas outras manifestações culturais. O Cine Itapuã encontra-se fechado desde 2005, portanto, a população sofre há anos com o abandono e ausência do estimado espaço cultural.
Por todo o exposto, é vital que a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF preste as informações necessárias à efetiva atuação desta Casa de Leis em suas atribuições institucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2023, às 19:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57430, Código CRC: 914e1157
-
Despacho - 2 - GMD - (57428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57428, Código CRC: f366d8a6
-
Despacho - 2 - GMD - (57425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:53:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (57423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:49:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (57429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:55:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57429, Código CRC: 3f222057
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Despacho - 2 - GMD - (57426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57426, Código CRC: ebcf000f
-
Despacho - 2 - GMD - (57427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57427, Código CRC: d72891a5
-
Despacho - 2 - GMD - (57424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DCL DO DIA 03/02/2023, CONFORME CÓPIA ANEXA.
À SELEG PARA ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 3 de fevereiro de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 03/02/2023, às 16:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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